quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Consumidora será indenizada em R$ 15 mil por cobrança vexatória!!!

Segundo decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa Consórcio Nacional Luiza terá que indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por expô-la ao ridículo durante a cobrança de uma conta não paga.
Ligado ao grupo da rede de varejo Magazine Luiza, o consórcio atua no fornecimento de crédito ao consumidor para compra de móveis, eletrodomésticos, automóveis e motocicletas.
A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O artigo 71 da mesma lei define que é crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Para isso, está prevista pena de três meses a um ano de detenção, além de multa.
Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo. Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.
Por conta de seu método de cobrança, contrário à lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora, de R$ 15 mil, segundo decisão, por votação unânime, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para cobrar "corpo a corpo".
Um desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora era devedora.

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